Imagem representativa do Granito Verde de Ubatuba

Granito Verde de Ubatuba

Traga para o seu espaço a beleza natural aliada à durabilidade incomparável


O Granito Verde de Ubatuba é uma verdadeira obra-prima da natureza brasileira, encontrado apenas na cidade de Ubatuba, no litoral do Estado de São Paulo, em virtude das condições geológicas exclusivas da região.
Sua cor verde profunda, com textura sutilmente granulada, remete ao verde ímpar dos mares de Ubatuba, daí ele ser batizado com o nome de sua cidade de origem "Granito Verde de Ubatuba".
Desde revestimentos de pisos até bancadas elegantes, passando por monumentos e esculturas de requinte, sua versatilidade se destaca em projetos arquitetônicos de todos os tipos.
Se você busca não apenas um revestimento, mas uma peça que transforme seu ambiente em um espaço de distinção e permanência, o Granito Verde de Ubatuba é a escolha ideal. Com instalação descomplicada e uma resistência que perdura ao longo dos anos, esta "joia" de Ubatuba eleva qualquer projeto à excelência.


Características tecnológicas do Verde de Ubatuba

As propriedades físico-mecânicas do Granito Verde de Ubatuba são determinadas por ensaios realizados no Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo – IPT S/A e constituem requisitos da Norma ABNT NBR 15844:2015. Os resultados obtidos evidenciam: elevada resistência à compressão, flexão e impacto; boa resistência à abrasão; baixo índice de absorção de água.
Ensaios Realizados Requisitos Normativos Resultados Obtidos
Absorção de água ≤0.4% 0.4%
Densidade aparente >2550 kg/m3 2752 kg/m3
Porosidade aparente - 1.26%
Coeficiente de dilatação térmica linear <80 mm/m x °C x 10-3 88 mm/m x °C x 10-3
Módulo de ruptura (flexão em 3 apoios) >10 MPa 15.2 MPa
Resistência à compressão uniaxial >100 MPa 150.2 MPa
Resistência à abrasão (teste Amsler) <10 mm/1000 m 10 mm/1000 m
Impacto de corpo duro >0.3 m 0.41 m

Fonte: BRAGA Tânia de Oliveira et al. Catálogo de Rochas Ornamentais do Estado de São Paulo. São Paulo: IPT/SCTDE – Pró-Minério. 1990. 122 p. il.